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segunda-feira, 10 de setembro de 2012
ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O grande problema do "brasil" é ter suas leis fundamentadas na antiguidade. Antiguidade "das antigas" ou mesmo as mais recentes. Quero deixar bem claro que não tenho nada contra nenhuma profissão, muito menos a de advogado. Nosso problema foi, é, e sempre será, CULTURAL.
No momento em que vivemos reformas ortográficas que seguem mudanças de outras línguas, em que o povo nunca foi tão crítico e têm seus olhos bem abertos pra tudo que acontece, prender-se a leis imperiais é algo totalmente contraditório. Longe de mim acabar com qualquer tradição ou costume. Apenas acho desmerecimento equiparar anos de vida acadêmica para tornar-se PhD a 6 anos de faculdade.
Entendam essa postagem como um certo... desabafo.
Mas como falei antes - nosso problema é cultural!
Segue aqui texto da OAB sobre o assunto:
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ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se
expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,
deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de
agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB
– Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs
expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não
o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou
os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para
ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo
Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado
recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM
ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim
por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo
que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma
relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por
força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que
uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será
sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por
tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.
E-mail: carmenpoubel@yahoo.com.br
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http://www.oab.org.br/oabeditora/revista/users/revista/1211290605174218181901.pdf
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